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Fracionar o intervalo de descanso gera direito a horas extras.

  • marcoscarraro
  • 8 de ago. de 2024
  • 1 min de leitura



O Tribunal Superior do Trabalho em decisão recente, condenou uma empresa de serviços a pagar horas extras uma servente de limpeza por fracionar o intervalo para descanso da trabalhadora.

De acordo com os Ministros do TST, o fracionamento do repouso, em regra, equivale à concessão parcial do intervalo, assim gerando o direito ao pagamento extraordinário.

No caso, a servente de limpeza foi contratada para trabalhar em jornada 12x36, porém a empresa obrigava a empregada a fracionar o intervalo de 01:00 hora em diversos períodos diariamente.

O empregado deve estar sempre atento ao intervalo para descanso e refeição, pois as regras definidas no artigo 71 da CLT resumidamente possuem alguns pontos importantes, vejamos:

- Jornada de até 4:00 horas: muito comum para médicos e jornalistas, não possuem direito à pausa para descanso e almoço;

- Jornada de 4:00 a 6:00 horas: mais visto entre estagiários, a lei especifica que o intervalo deve ter pelo menos 00:15 minutos;

- Jornada acima de 6:00 horas: o intervalo deve ter no mínimo 1:00 hora e máximo de 2:00 horas, devendo ser decidido junto ao sindicato da categoria.

Caso ultrapassado o tempo de 02:00 horas, poderá ser considerado tempo a disposição do empregador.

 

Logo, é importante que o trabalhador esteja atento para que não seja lesado.








 
 
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