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Legalidade da terceirização não autoriza fraude nos contratos de trabalho.

  • marcoscarraro
  • 8 de jan. de 2024
  • 1 min de leitura




O STF recentemente, no julgamento do RE nº 958.252 (repercussão geral reconhecida – Tema 725) e da ADPF 324 fixou a tese de que é lícita a terceirização de serviços, independentemente do tipo de atividade e/ou objeto social da empresa.

A discussão se deu a partir da Súmula 331 do TST, que proíbe a terceirização. Porém no entendimento da maioria dos ministros do STF, não há lei que proíba a prática nem comprovação de que essa modalidade de prestação de serviço precariza o trabalho ou viola a dignidade do trabalhador.

Conforme o entendimento prevalecente, não se pode violar a livre-iniciativa e a livre concorrência. A Constituição Federal não veda a terceirização.

Porém é importante contrapor que a fraude na terceirização, uma vez evidenciada, atrai o reconhecimento do liame empregatício, se presentes no caso os requisitos contidos no artigo 2º e 3º da CLT.

No julgamento do STF restou evidenciado que para fins de uma regular e lítica terceirização, são obrigações impostas pela legislação: 

a) ser empresa jurídica privada que possua capacidade financeira com o objeto do contrato de prestação de serviços pactuado;

b)    a existência de empregados pela própria empresa terceirizada contratada;

c)    ter inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e registro na Junta Comercial;

d)    o contrato de prestação de serviços, que deve ser escrito, conterá a especificação do serviço a ser prestado, o prazo para realização do serviço, quando for o caso, e o seu respectivo valor.

Portanto concluímos que a contratação fraudulenta afasta a aplicação de tese vinculante do STF sobre a licitude de terceirização.






 
 
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