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STF derruba vínculo entre motorista e aplicativo de transporte. Decisão pode abrir precedente nas Reclamações Trabalhistas de motoristas contra a plataforma UBER.

  • marcoscarraro
  • 1 de fev. de 2024
  • 1 min de leitura

Atualizado: 14 de set. de 2024





O STF firmou entendimento que a relação entre o motorista e plataforma de transporte por aplicativo mais se assemelha à situação prevista na Lei 11.442/2007, que disciplina a atuação do transportador autônomo e determina que o seu vínculo com os tomadores de serviço é de natureza comercial e não empregatícia. 

O ministro Alexandre de Moraes cimentou que a jurisprudência do STF é firme no sentido de que são lícitas formas alternativas de relação de emprego. Inclusive fez menção a ausência de vedação na Constituição quanto a terceirização e citou às conclusões do STF no julgamento da ADC 48, na ADPF 324, no RE 958.252 (Tema 725-RG), na ADI 5835 MC/DF e no RE 688.223 (Tema 590-RG), que permitem diversos tipos de contratos distintos da estrutura tradicional do contrato de emprego regido pela CLT.

O impacto da decisão é importante, pois ao considerar a justiça trabalhista como incompetente, o pedido e a causa de pedir, ensejadores para se atribuir a competência da justiça, aparentemente foram desconsiderados, uma afronta ao artigo 114 da Constituição Federal.

No caso, o Reclamante (motorista) ingressou com ação requerendo o reconhecimento de vínculo empregatício, ou seja, buscou a descaracterização da relação comercial direcionando uma possível fraude contratual, porém não foi motivo suficiente para que o reconhecimento do vínculo garantido no TST fosse derrubado pelo STF.








 
 
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